Na ação, o juiz considerou válido o argumento dos advogados do sindicato (empresa Fagundes, Schneider e Advogados) baseado em acordo coletivo da categoria firmado com a Federação Nacional dos Bancos (Fenaban), onde consta que “quando prestadas durante toda a semana anterior, os bancos pagarão também o valor correspondente ao repouso semanal remunerado, inclusive sábados e feriados”. Ou seja, o sábado, neste caso, é considerado dia de descanso, não podendo o banco considerar seis dias de trabalho, e, dessa forma, deve aplicar o divisor 150/200 para o trabalhador com contrato de 6 e 8 horas, respectivamente. A decisão também tem reflexos nos repousos semanais remunerados (incluindo sábados, domingos e feriados), férias acrescidas de 1/3 e FGTS. A ação corresponde à diferença da hora extra que a caixa deixou de pagar ao não utilizar o divisor 150/200, mas sim o 180/220.
Vitória inédita
De acordo com o advogado Rodrigo Dresch, a vitória desta ação é inédita, uma vez que o Supremo Tribunal do Trabalho julgou um recurso repetitivo com entendimento favorável aos bancos (divisor 180/220). “Por alguma razão ou falha a ação movida pelo Sindicato dos Bancários de Caxias do Sul não foi contestada a tempo e acabou transitando em julgado. Assim, esta é a única ação, que temos conhecimento, que dá ganho aos trabalhadores”,
O coordenador da Secretaria de Saúde e Relações de Trabalho, Vilmar Castagna, também destaca o ineditismo da decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: “Esta decisão reconhece o direito do trabalhador de descanso aos sábados e, desta forma, receber as horas extras feitas além do seu horário contratado”. Ele informa que outras ações desta natureza ainda estão em curso e envolvem outras instituições bancárias.
Após a entrega dos cheques o Sindicato realizou uma reunião com alguns funcionários da CEF para esclarecer dúvidas acerca do PDVE da Caixa.